Ao analisar dois recursos interpostos pela OAB-PE e pela OAB-AL em face de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Primeira Seção do STJ decidiu, em sede de recursos especiais repetitivos, que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. A OAB Nacional atuou como assistente no recurso da OAB-PE.
Segundo o que dispõe o art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94, o exercício da advocacia é incompatível com as atividades desempenhadas pelos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”. À luz desse dispositivo, o STJ entendeu que os agentes de trânsito exercem atividade policial típica e, por essa razão, há incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Assim, foi firmada tese pelo rito dos recursos repetitivos do STJ, que servirá de orientação para as instâncias inferiores: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.
A ministra relatora dos recursos, Assusete Magalhães, reafirmou entendimento já consolidado na Primeira e Segunda Turmas do STJ e concluiu que não há qualquer dúvida, seja à luz da Constituição Federal, seja pelas disposições de lei federal, que os agentes de trânsito exercem sim atividade policial e, assim, há incompatibilidade para exercer a advocacia.
“É interessante observar que a própria Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 82/2014, incluiu a segurança viária como atividade típica de segurança pública.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), por sua vez, conferiu expressamente aos agentes de trânsito o exercício de funções próprias da atividade policial, inclusive por equiparar o agente civil ao policial militar no exercício do policiamento ostensivo de trânsito.
Dessa forma, não há margem para dúvida de que o agente de trânsito exerce atividades típicas de policiamento ostensivo, e, especialmente, detém poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro.”
“Por essas razões, o Conselho Federal da OAB se manifesta pelo provimento do recurso interposto, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, bem como pela fixação de tese repetitiva nos termos da pacificada jurisprudência dessa C. Corte Cidadã, segundo a qual a atividade exercida por ocupante do cargo de agente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94.”.