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Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos.

Nos últimos anos, testemunhamos um aumento notável na popularidade dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos (EMIAs). Esses dispositivos revolucionários, que incluem patinetes elétricos, hoverboards, monociclos elétricos, e outros, têm conquistado a atenção de pessoas em todo o mundo. Com suas características inovadoras, os EMIAs estão desempenhando um papel crucial na transformação da mobilidade urbana. Neste artigo, exploraremos o que são os EMIAs, como funcionam e destacaremos algumas de suas principais vantagens.

Mas o que são Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos?

A principal característica é, ter a capacidade para conduzir apenas uma pessoa, sem espaço para passageiro.

Os Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos, frequentemente abreviados como EMIAs, são dispositivos motorizados e de pequeno porte projetados para permitir que as pessoas se desloquem de forma eficiente e econômica em ambientes urbanos. Eles são alimentados por motores elétricos e geralmente são alimentados por baterias recarregáveis. Diferentemente dos meios de transporte convencionais, como carros e bicicletas, os EMIAs não exigem a mesma infraestrutura e espaço, tornando-os uma opção prática e ágil para a locomoção pessoal.

Os EMIAs funcionam com base em um princípio simples: um motor elétrico alimentado por uma bateria é responsável por propulsão. Os usuários controlam a velocidade e a direção do dispositivo por meio de interfaces intuitivas, como manoplas, pedais, ou sensores de movimento. A maioria dos EMIAs é projetada para serem leves e compactos, facilitando o transporte e o manuseio.

Vantagens dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos

Sustentabilidade Ambiental
Uma das principais vantagens dos EMIAs é a sua contribuição para a sustentabilidade ambiental. Ao utilizar motores elétricos, esses dispositivos reduzem significativamente as emissões de carbono e a poluição do ar em comparação com os veículos movidos a combustíveis fósseis. EMIAs são uma escolha amiga do ambiente, especialmente em áreas urbanas congestionadas, onde a qualidade do ar é uma preocupação crescente.

Eficiência e Economia
Os EMIAs são notáveis por sua eficiência e economia. Eles consomem menos energia do que a maioria dos veículos convencionais, tornando-os uma opção de transporte econômica. Além disso, o baixo custo de manutenção desses dispositivos os torna uma alternativa acessível a longo prazo para o transporte pessoal.

Flexibilidade e Manobrabilidade
Os EMIAs são conhecidos por sua agilidade e manobrabilidade. Eles são capazes de se locomover em espaços apertados, permitindo aos usuários evitar congestionamentos e alcançar destinos rapidamente. Isso os torna ideais para deslocamentos urbanos, onde a mobilidade eficiente é essencial.

Conveniência
A conveniência é uma das maiores vantagens dos EMIAs. Eles são fáceis de usar, não requerem muito espaço para estacionamento e podem ser rapidamente recarregados em casa. Isso elimina a necessidade de encontrar estacionamento e evita as longas esperas associadas ao transporte público.

Redução do Tráfego
A popularização dos EMIAs pode contribuir para a redução do tráfego nas cidades. Ao oferecer uma alternativa de transporte pessoal, esses dispositivos podem diminuir a dependência de carros particulares e, assim, ajudar a aliviar a congestão nas estradas.

Os Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos representam uma abordagem inovadora para a mobilidade. Com sua sustentabilidade ambiental, eficiência econômica, manobrabilidade e conveniência, eles oferecem uma série de vantagens que podem transformar a forma como nos deslocamos nas cidades. À medida que as cidades continuam a crescer e a enfrentar desafios de tráfego e poluição, os EMIAs estão se tornando uma solução promissora para uma mobilidade urbana mais sustentável e eficiente.

Mas este é o inicio de um outro problema, Legislação de Trânsito e Fiscalização destes equipamentos.

Pensando nisso o CONTRAN efetuou algumas modificações na sua resolução nº 996, de 15 de junho de 2023.

Para continuarmos primeiramente temos que entender o que é cada um dos veículos citados.

Bicicleta:

  • Veículo de propulsão humana,
  • Dotado de duas rodas.

Equipamento de mobilidade individual autopropelido:

  • Dotado de uma ou mais rodas,
  • Dotado ou não de sistema de auto equilíbrio,
  • Motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W,
  • Se for de uma única roda, provido de sistema de auto equilíbrio a potência máxima pode ser de até 4000 W,
  • Velocidade máxima 32 Km/h,
  • Largura não superior a 70 cm,
  • Distância entre eixos de até 130 cm,
  • Possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade no equipamento ou por smartphone,
  • Campainha
  • Sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
  • § 5º da Resolução 996/23 – É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

Bicicleta elétrica:

  • Propulsão humana,
  • Duas rodas,
  • Motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W,
  • Funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar,
  • Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência,
  • Velocidade máxima de 32 Km/h,
  • Se a Bicicleta for de competição, velocidade máxima é de 45 km/h em eventos previamente autorizados,
  • Possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade no equipamento ou por smartphone,
  • Campainha,
  • Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais,
  • Espelho retrovisor do lado esquerdo,
  • Pneus em condições mínimas de segurança,
  • Pode transitar nas ciclovias ou ciclofaixas com velocidade máxima de 20 km/h,
  • Pode transitar em calcadas com velocidade máxima de 6 Km/h em áreas de circulação de pedestres,
  • § 1º da Resolução 996/23 – A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.
  • OBS: Se a bicicleta possuir acelerador, e conseguir sair do local sem pedalar será enquadrada em Ciclomotor.

Ciclomotor:

  • 2 ou 3 Rodas,
  • Motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm cúbicos,
  • Motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW,
  • Velocidade máxima de 50 Km/h,
  • Habilitação A ou ACC,
  • Registro e licenciamento do veículo do Detran.
  • OBS: Estes veículos só podem trafegar em vias públicas, excluindo até mesmo as vias de trânsito rápido que não possuem acostamento.

Motoneta:

  • 2 Rodas,
  • Dirigido por condutor em posição sentada.
  • Habilitação A,
  • Não pode transitar nas ciclovias ou ciclofaixas,
  • Registro e licenciamento do veículo do Detran.

Motocicleta:

  • 2 Rodas,
  • Com ou sem sidecar,
  • Habilitação A,
  • Registro e licenciamento do veículo do Detran,
  • Dirigido em posição montada.

Agora que definimos os tipos de meios de locomoção cabe lembrar que a regulamentação do tráfego de EMIAs fica à cargo de cada município.

Art. 6º da Resolução 996/23 – Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.

Mas, de forma geral, podemos dizer que patinetes, skates, patins, monociclos e hoverboards elétricos de pequeno porte podem circular apenas em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas.

E, ainda, atendendo as seguintes condições: velocidade máxima de 6km/h, em áreas de circulação de pedestres; e velocidade máxima de 20km/h, em ciclovias e ciclo faixas.

Lembrando que o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve possuir indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.

Além do mais, em São Paulo, por exemplo, a utilização do capacete é obrigatória e a circulação indevida do autopropelido pode ocasionar multa.

Mas ainda muitos municípios não possuem normas específicas para sua circulação, o que acaba gerando muitos questionamentos e confusão.

Quanto a documentação

Bicicletas elétricas:

  • Não tem que ter registro – art. 134-A do CTB,
  • Aconselhado possuir cópia da Nota Fiscal.

Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos:

  • Não tem que ter registro – art. 134-A do CTB,
  • Aconselhado possuir cópia da Nota Fiscal.

Ciclomotores Novos:

  • Carteira Nacional de Habilitação A,
  • Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
  • Código específico de marca/modelo/versão,
  • Nota fiscal do veículo,
  • Documento de identificação do proprietário,
  • RENAVAM

Ciclomotores Antigos:

  • Carteira Nacional de Habilitação A,
  • Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN),
  • Laudo de Vistoria
  • Nota fiscal do veículo,
  • Documento de identificação do proprietário,
  • Prazo para registro no RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025.

Motos e Motonetas:

  • Carteira Nacional de Habilitação A.
  • Licenciamento anual
  • Certificado de Registro do Veículo.
  • IPVA.

INFRAÇÕES APLICAVEIS

  • Art. 162, inciso I, dirigir veículo sem possuir habilitação.
  • Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
  • Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
  • Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
  • Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
  • Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
  • Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

As situações descritas não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Competência:

O Diário Oficial da União no dia 20 de junho de 2023, publicou a Lei n. 14.599/23, ela altera o Código de Trânsito Brasileiro unificando as competências da grande maioria das infrações de trânsito.

Com vigência imediata todos os atores, GCM, PM, PRF e Agentes de Trânsito podem fiscalizar em sua circuncisão os veículos, documentos veiculares e do condutor, aplicando as multas e sanções administrativas cabíveis, sendo assim todos os citados acima possuem competência para fiscalização, DEVENDO aplicar o CTB.

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