EXAME TOXICOLÓGICO OBRIGATÓRIO PARA A 1ª HABILITAÇÃO: O QUE MUDA A PARTIR DE HOJE PARA CONDUTORES DAS CATEGORIAS A E B

A política de trânsito brasileira passa por um novo marco regulatório com a promulgação dos vetos da Lei 15.153/2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2025. Entre as mudanças mais relevantes está a inclusão obrigatória do exame toxicológico no processo de obtenção da primeira habilitação, especificamente para os candidatos das categorias A e B.

O Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais relacionados ao artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro. Como resultado, o exame toxicológico, que antes era obrigatório apenas para motoristas profissionais das categorias C, D e E, passa agora a ser requisito também para quem busca sua primeira permissão para dirigir motocicletas, veículos leves ou similares.


A Lei 15.153/25 promove alterações estruturais no CTB. Em sua parte promulgada pelo Congresso, consta:

  • A retomada do §10 do artigo 148-A, determinando que a comprovação de resultado negativo em exame toxicológico é agora condição indispensável para a primeira habilitação nas categorias A e B.
  • A autorização explícita para que clínicas médicas agreguem postos de coleta, desde que contratados por laboratórios credenciados, ampliando a capacidade operacional de realização do exame e facilitando o acesso dos candidatos.

A legislação entra em vigor na data de sua publicação, o que significa aplicação imediata e obrigatória a partir de 10 de dezembro de 2025.


2. Motivação e Impacto na Segurança Viária

A ampliação do escopo do exame toxicológico reforça uma tendência nacional de controle mais rigoroso sobre o uso de substâncias psicoativas entre condutores. A medida atende à demanda crescente por:

  • Redução de acidentes provocados por motoristas sob efeito de drogas ilícitas.
  • Aprimoramento da fiscalização preventiva, permitindo que o controle ocorra antes mesmo de o condutor ingressar definitivamente no sistema de trânsito.
  • Uniformização de critérios de segurança, eliminando a discrepância entre motoristas iniciantes e motoristas profissionais.

Essa mudança, embora exija maior atenção dos candidatos, contribui diretamente para uma cultura mais robusta de responsabilidade e proteção no trânsito.


3. Relação com a Nova Resolução Contran 1.020/25

Importante ressaltar que essa obrigatoriedade não consiste em uma inovação da Resolução Contran 1.020/25. O exame toxicológico ampliado decorre exclusivamente da promulgação das partes vetadas da Lei 15.153/25. A resolução, por sua vez, trata de outros aspectos normativos do processo de habilitação, sem modificar a exigência legal imposta pelo Congresso.


4. Procedimentos para os Candidatos

Com a nova determinação, todo candidato à CNH A ou B deverá realizar o exame toxicológico em laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito. O resultado negativo deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido pelos órgãos de trânsito estaduais.

Além disso, como autorizado pela Lei, clínicas médicas responsáveis pelos exames de aptidão física e mental poderão oferecer o serviço de coleta toxicológica em suas próprias instalações, desde que em área separada e devidamente contratada. Essa mudança tende a facilitar o acesso e reduzir deslocamentos dos candidatos.


5. Considerações Operacionais para Órgãos de Trânsito e Centros de Formação

Os Detrans e CFCs (antigas autoescolas) devem readequar imediatamente:

  • Fluxos de matrícula, inserindo o toxicológico como etapa prévia obrigatória.
  • Sistemas eletrônicos, para registrar e validar automaticamente os resultados.
  • Comunicação institucional, evitando desinformação e orientando corretamente futuros condutores.

Para os gestores de fiscalização, a mudança amplia a base de dados toxicológicos e cria novos vetores de monitoramento de risco.


6. Conclusão: Um Avanço Normativo que Reforça a Prevenção

A exigência do exame toxicológico para a primeira habilitação representa um avanço significativo no ecossistema regulatório de trânsito. O trânsito brasileiro opera em níveis elevados de complexidade e risco, e medidas preventivas como esta se mostram alinhadas às melhores práticas de segurança viária.

A aplicação imediata reforça a natureza emergencial da política, assegurando que novos condutores ingressem no sistema com maior rigor de controle e menor probabilidade de exposição a substâncias que comprometam a capacidade psicomotora.


Ag. Évelton José Beatrici
Especialista em Sistemas de Segurança e Trânsito
Perito em Acidente Veicular e Crimes de Informática, Gestão e Inteligencia Artificial
Formação em Gestão Pública e Segurança Pública
Currículo completo disponível em: http://lattes.cnpq.br/7946087940533739

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