Primeiramente vamos entender a lei e oque é o Curso de formação de para Agentes de Trânsito.
O agente da autoridade de trânsito, conforme previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”.
O Curso de Agente de Trânsito, por meio da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 94/17, Diário Oficial da União de 02JUN17, em vigor após 180 dias de sua publicação (ou seja, a partir de 29NOV17).
Os requisitos para matrícula remetem às expressões utilizadas no § 4º do artigo 280: ser servidor público (celetista ou estatutário) ou policial militar, indicado pelo órgão com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência.
O Curso, com carga horária MÍNIMA de 200 h/a, deverá ser ministrado por órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou por Instituições devidamente autorizadas e credenciadas (embora ainda não tenham sido publicados os critérios de credenciamento, o que deve ocorrer por meio de outro ato normativo, conforme se presume do artigo 4º da Portaria: “Ficam reconhecidos outros cursos de formação de agente de trânsito concluídos até 180 (cento e oitenta) dias após o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN dar publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições” – isto é, SERÁ dada publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições e, após isso, ainda serão reconhecidos outros cursos que sejam concluídos em até 180 dias depois).
Além da formação, os agentes serão obrigados a fazerem o Curso de atualização a cada três anos, com carga horária de 32 h/a.
As matérias mínimas exigidas na formação serão divididas nos seguintes módulos:
- Legislação de trânsito (40 h/a);
- Engenharia de Tráfego e Sinalização da via (20 h/a);
- Legislação de trânsito aplicada (48 h/a);
- Ética e Cidadania (08 h/a);
- Psicologia aplicada (12 h/a);
- O papel educador do agente (08 h/a);
- Língua portuguesa (08 h/a);
- Operação e Fiscalização de Trânsito (16 h/a); e
- Prática operacional (40 h/a).
A carga horária diária deve ser de, no máximo, 08 horas/aula por dia, com período de 50 minutos cada h/a e total de carga horária presencial obrigatória de 116 h/a, tendo em vista que os módulos I (Legislação de trânsito), II (Engenharia e Sinalização), IV (Ética e Cidadania), VI (O papel educador do agente) e VII (Língua Portuguesa) poderão ser realizados na modalidade à distância (total de 84 h/a); ressalta-se, todavia, que não foram estabelecidos os critérios relativos à plataforma de ensino a ser utilizada.
O conteúdo programático bem como a carga horária poderão ser acrescidos com o objetivo de atender as necessidades específicas do órgão com circunscrição sobre a via.
No Curso de atualização, é previsto as seguintes matérias: I) Legislação de trânsito aplicada (12 h/a); II) Ética e Cidadania (04 h/a); e III) Operação e Fiscalização de Trânsito (16 h/a) – nota-se que, se seguir a regra da formação, somente o segundo módulo, com 04 h/a, é que poderia ser realizado à distância.
A frequência mínima é de 75% em cada um dos módulos e a aprovação depende de aproveitamento mínimo de 70% em prova a ser realizada, com os conteúdos trabalhados em cada módulo. Nos Cursos de atualização, a avaliação deve ser feita por observação direta e constante do desempenho dos alunos, com atribuição de nota ao final do Curso.
Conforme Portaria 150 de 29 de janeiro de 2021 os cursos deverão ser ministrados por servidores de órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, o corpo docente do curso deverá ser formado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes na estrutura curricular do curso. Para os profissionais de nível médio, será exigido, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência comprovada na área afim aos conteúdos constantes na estrutura curricular do curso.
O Sistema Nacional de Trânsito é composto pelos órgãos normativos e consultivos:
- CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito,
- CETRAN – Conselhos Estaduais de Trânsito,
- CONTRANDIFE – Conselho de Trânsito do Distrito Federal;
pelos órgãos executivos de trânsito:
- SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (Decreto 10788 de 6 Setembro 2021),
- DETRAN – Departamentos Estaduais de Trânsito
- Órgãos executivos de trânsito dos municípios (DEMUTRAN);
Pelos órgãos executivos rodoviários:
- DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
- DER – Departamentos de Estradas e Rodagem e respectivos órgãos municipais;
- PRF – Polícia Rodoviária Federal;
- Polícias Militares
- JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Com isso fica vetada algumas classes ou entidades a ministrar cursos de tal formação.
Lembrando que a Guarda Municipal mesmo que fazendo parte do SUSP tal como os Agentes de Trânsito, fazendo parte da Segurança Pública ela não faz parte do SND “Sistema Nacional de Trânsito” sendo vetado ministrar tal curso.
Vale lembrar também que o dinheiro arrecadado com multas de trânsito pode ser utilizado para o custeio destes Cursos, conforme Resolução do Contran n. 638/16, a qual dispõe sobre as formas de aplicação desta receita, conforme previsto no caput do artigo 320 do CTB, que limita a sua utilização exclusivamente no trânsito.