GCM x Competência para autuação.

Há muitos anos vemos instituições brigando entre si e tentando usurpar funções relacionadas ao trânsito.

Vale lembrar que não somos contra nenhuma das categorias ou instituições.

Estamos defendendo primeiramente as leis e a categoria de Agentes de Trânsito.

Uma das categorias que tem um crescimento muito além do esperado são as Guardas Municipais, devido a ineficiência do estado e união diante ao enfrentamento da criminalidade a grande “Nação Azul Marinho” vem efetuando o trabalho de segurança publica nas cidades com grande afinco e competência.

Devido a este crescimento os mesmos inevitavelmente atuam em alguns casos no trânsito, algumas vezes ate a chegada de socorro ou equipes de trânsito, outras a fim de agilizar a liberação da via.

Se aproveitando destas ações e da grande força institucional adquirida nos últimos anos, tanto ao numero de Agentes em todo o país, como também alguns membros de sua instituição ocupando cargos públicos, conseguiram aprovar uma lei de grande repercussão entre os juristas.

Muitos a colocam como inconstitucional outros como inovação.

Mas a AGT Brasil juntamente com muitas outras instituições e Agentes de Trânsito vem lutando para restabelecer a ordem natural do ordenamento jurídico.

A GCM vinha atuando no trânsito através de convenio com os órgãos de trânsito municipal, e efetuando vários pedidos ao DENATRAN dos estados a fim de também efetuar as autuações de competência estadual.

Para efetuar estes convênios a instituição estava se valendo do dispositivo:

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. – Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

Com as mudanças recentes do CTB e melhor descrição das funções de Agente de Trânsito e Agente da Autoridade de Trânsito tivemos algumas alterações importantes.

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

        § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

       § 2º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

Art. 25-A.  Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.         (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021).

Com analise nos artigos acima podemos notar que o CTB agora foi tácito quanto aos entes que possuem o poder de fiscalização de trânsito.

Somente Agentes de Trânsito (Municipais e Estaduais) e Agentes da Autoridade de Trânsito que podem ser Policial Militar, Policiais Rodoviário ou da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Sendo assim os demais entes perderam a Prerrogativa para efetuar convênios para fiscalização de trânsito.

Com estes artigos temos a revogação tácita da norma em que a GCM se baseava a fim de atuar no trânsito, esta revogação é implícita, a revogação ocorre quando temos a incompatibilidade entre as normas, prevalecendo a mais atual ou hierarquicamente superior.

Sendo assim os contratos em vigor tornam-se nulos, sendo as autuações efetuadas sem efeito.

Isso pode se tornar um grande problema as prefeituras, pois as pessoas prejudicadas podem recorrer pleiteando os valores recolhidos indevidamente além de ação de perdas e danos.

Também pode ser imputado aos administradores públicos responsabilidade, ainda mais se comprovar que foram informados ou sabiam do prejuízo aos munícipes.

Com esta pequena explicação, cabe aos diretores, agentes e operadores do direito conscientizar os envolvidos a fim de cumprirmos as leis.

Agente Évelton José Beatrici
Supervisor do Centro de Operações Integradas (COI) – DEMUTRAN- Osasco/SP
Diretor Municipal da AGT Brasil Osasco
Agente de Trânsito / Analista de TI / Especialista em Segurança Pública e Privada
Tel Cel: (11) 99790-8100

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