Agente de Trânsito ou Agente da Autoridade de Trânsito?

Os Agentes de Trânsito de nossa nação vêm a cada dia que passa ganhando mais poderes e firmando sua posição no cenário nacional.

Primeiramente faremos uma breve analise no ordenamento jurídico que nos coloca não somente como um operador de trânsito, mas sim um integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e um agente de segurança pública.

Inicialmente na Constituição temos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Nestes artigos podemos notar e acredito que seja claro para todos os agentes de trânsito, mas não sei o porquê os vereadores e prefeitos não entendem, somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte.

É irrefutável que o agente de trânsito é um agente da autoridade de trânsito e, pelo texto do § 10, do art. 144, da CF/88 também é um agente da segurança pública.

Vale lembrar o veto dado ao art. 23, da PL 73/94, pela mensagem 1.056/97:

“Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, § 5°, da Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são preponderantemente de natureza administrativa.”

O agente de trânsito, realiza o policiamento ostensivo de trânsito e acaba por “prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública” agindo como um verdadeiro e incontestável agente da segurança pública.

O Código de Trânsito Brasileiro elencou os delitos de trânsito, mais precisamente os crimes de trânsito, em seus arts. 291 a 312.

Vale destacar que o CTB não faz qualquer distinção a quem cabe reprimir os crimes de trânsito, podendo ser tanto a Polícia Militar (por meio de convênio) ou o Agente de Trânsito já que, tanto um como o outro gozam da prerrogativa de “policiamento ostensivo de trânsito e patrulhamento”, além das prerrogativas de fiscalização e operação de trânsito.

Com este mesmo entendimento o governo incluiu o Agente de Trânsito no SUSP (Sistema Único de Segurança Pública).

LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Da Composição do Sistema

XV – Agentes de trânsito;

Já no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) com as novas modificações veio esclarecer e tirar algumas dúvidas dos títulos de Agente de Trânsito e Agente da Autoridade de Trânsito.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

(Vide Lei nº 14.071, de 2020)

        Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

        ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

        AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

AGENTE DE TRÂNSITOservidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.         (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Aqui fica claro a diferença do Agente da Autoridade de Trânsito do Agente de Trânsito, além de deixar claro que deve ser efetivo de carreira.

O que muitos confundiam devido ao artigo 280.

Seção I

Da Autuação

 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Muitos confundiam a nomeação de pessoas como Agente da Autoridade de Trânsito com Agente de Trânsito, agora fica mais claro este entendimento tornando mais fácil a visualização do mesmo dentro do quadro de segurança pública.

Já no artigo 24 o CTB nos traz algumas competências do Agente de Trânsito.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

        I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

       II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

        IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

        V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

        VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

        IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

        X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

        XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

        XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

        XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

        XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

        XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

        XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

        XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

        XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

        XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

        XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

        XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        XXIII – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.     (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

        § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

Vale destacar o inciso XVII e XXIICabe ao departamento de trânsito registrar fiscalizar e autuar Bicicletas, Charretes, Carroças e similares, coisa que poucas cidades o fazem.

Referente aos convênios temos:

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

        § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

       § 2º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 25-A.  Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Com isso ainda temos a possibilidade de convênios com PM, DETRAN e outras entidades a fim de ampliar a fiscalização e aplicação de autuações de outras competências.

Por incrível que pareça o estado de São Paulo está atras de muitos outros nesta questão de convênios.

O DETRAN de São Paulo aceitou somente contratos que beneficiem a eles, efetuando as multas municipais, não deixando os municípios aplicarem a fiscalização e multas estaduais, coisa que em muitos outros estados já tem a vários anos.

Já para o agente de trânsito atuar temos regulamentado sua formação.

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Este treinamento não é tão completo quanto a AGT Brasil e a maioria dos seus membros desejarem, mas isso cabe a administração pública melhorar já que foi estabelecido o mínimo que o Agente de Trânsito deve ter de conhecimentos, neste site temos um artigo falando mais sobre o curso de formação de Agentes de Trânsito.

Também temos a LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

O Agente de Trânsito possui muito poder de atuação, mesmo quando o acidente possuir vítimas, o primeiro a chegar assume a ocorrência e possui total poder sobre o mesmo, devendo tomar as ações necessárias e acionar as pessoas de direito, basta de abaixarmos a cabeça a entidades e corporações que tentam usurpar nossas funções.

O que temos que tentar conscientizar é que você Agente de Trânsito não é somente aquela pessoa que vai sinalizar uma obra, aplicar uma multa, seu trabalho vai além do tratamento dado pelos políticos de sua cidade, tratando você basicamente como um cone humano.

Os Agentes de Trânsito de nossa nação vêm a cada dia que passa ganhando mais poderes e firmando sua posição no cenário nacional.

Primeiramente faremos uma breve analise no ordenamento jurídico que nos coloca não somente como um operador de trânsito, mas sim um integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e um agente de segurança pública.

Inicialmente na Constituição temos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I – Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II – Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Nestes artigos podemos notar e acredito que seja claro para todos os agentes de trânsito, mas não sei o porquê os vereadores e prefeitos não entendem, somente a União pode legislar sobre trânsito e transporte.

É irrefutável que o agente de trânsito é um agente da autoridade de trânsito e, pelo texto do § 10, do art. 144, da CF/88 também é um agente da segurança pública.

Vale lembrar o veto dado ao art. 23, da PL 73/94, pela mensagem 1.056/97:

Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, § 5°, da Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são preponderantemente de natureza administrativa.”

O agente de trânsito, realiza o policiamento ostensivo de trânsito e acaba por “prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública” agindo como um verdadeiro e incontestável agente da segurança pública.

O Código de Trânsito Brasileiro elencou os delitos de trânsito, mais precisamente os crimes de trânsito, em seus arts. 291 a 312.

Vale destacar que o CTB não faz qualquer distinção a quem cabe reprimir os crimes de trânsito, podendo ser tanto a Polícia Militar (por meio de convênio) ou o Agente de Trânsito já que, tanto um como o outro gozam da prerrogativa de “policiamento ostensivo de trânsito e patrulhamento”, além das prerrogativas de fiscalização e operação de trânsito.

Com este mesmo entendimento o governo incluiu o Agente de Trânsito no SUSP (Sistema Único de Segurança Pública).

LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Da Composição do Sistema

XV – Agentes de trânsito;

Já no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) com as novas modificações veio esclarecer e tirar algumas dúvidas dos títulos de Agente de Trânsito e Agente da Autoridade de Trânsito.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

(Vide Lei nº 14.071, de 2020)

        Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

        ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

        AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

AGENTE DE TRÂNSITOservidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.         (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Aqui fica claro a diferença do Agente da Autoridade de Trânsito do Agente de Trânsito, além de deixar claro que deve ser efetivo de carreira.

O que muitos confundiam devido ao artigo 280.

Seção I

Da Autuação

 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Muitos confundiam a nomeação de pessoas como Agente da Autoridade de Trânsito com Agente de Trânsito, agora fica mais claro este entendimento tornando mais fácil a visualização do mesmo dentro do quadro de segurança pública.

Já no artigo 24 o CTB nos traz algumas competências do Agente de Trânsito.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

        I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

       II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

        IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

        V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

        VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

        VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

        IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

        X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

        XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

        XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

        XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

        XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

        XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

        XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

        XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;  (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

        XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

        XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

        XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

        XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

        XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        XXIII – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.     (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

        § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

        § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

Vale destacar o inciso XVII e XXIICabe ao departamento de trânsito registrar fiscalizar e autuar Bicicletas, Charretes, Carroças e similares, coisa que poucas cidades o fazem.

Referente aos convênios temos:

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

        § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

       § 2º  Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Art. 25-A.  Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Com isso ainda temos a possibilidade de convênios com PM, DETRAN e outras entidades a fim de ampliar a fiscalização e aplicação de autuações de outras competências.

Por incrível que pareça o estado de São Paulo está atras de muitos outros nesta questão de convênios.

O DETRAN de São Paulo aceitou somente contratos que beneficiem a eles, efetuando as multas municipais, não deixando os municípios aplicarem a fiscalização e multas estaduais, coisa que em muitos outros estados já tem a vários anos.

Já para o agente de trânsito atuar temos regulamentado sua formação.

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Este treinamento não é tão completo quanto a AGT Brasil e a maioria dos seus membros desejarem, mas isso cabe a administração pública melhorar já que foi estabelecido o mínimo que o Agente de Trânsito deve ter de conhecimentos, neste site temos um artigo falando mais sobre o curso de formação de Agentes de Trânsito.

Também temos a LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

O Agente de Trânsito possui muito poder de atuação, mesmo quando o acidente possuir vítimas, o primeiro a chegar assume a ocorrência e possui total poder sobre o mesmo, devendo tomar as ações necessárias e acionar as pessoas de direito, basta de abaixarmos a cabeça a entidades e corporações que tentam usurpar nossas funções.

O que temos que tentar conscientizar é que você Agente de Trânsito não é somente aquela pessoa que vai sinalizar uma obra, aplicar uma multa, seu trabalho vai além do tratamento dado pelos políticos de sua cidade, tratando você basicamente como um cone humano.

Você é um AGENTE DE TRÂNSITO, membro da segurança pública, responsável pelas vias de sua cidade e pais e de todos que ali transitam, por isso vamos sim mostrar nosso valor, abraçar as competências e reestabelecer a ordem pública em nossas vias, já que no resto virou bagunça.

Vemos em cidades e instituições alguns agentes que se destacam e efetuam vários outros cursos de capacitação, muitas vezes com recursos próprios e em horários de sua folga.

A estes verdadeiros profissionais nossos cumprimentos e apoio, são destes verdadeiros servidores da segurança pública viária que nossa categoria e população necessitam.

Estero que com este longo e exaustivo texto tenhamos ajudado você.

Évelton José Beatrici
Agente de Trânsito da Cidade de Osasco/SP – Presidente Municipal da AGT Brasil – Osasco (Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil) – Formado em Gestão de Segurança Publica e Privada, Gestão Pública e Pós-graduado em Docência em Gestão Pública, hoje lotado no COI (Centro de Operações Integradas de Osasco).

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