Ciclomotores nas ciclovias

A fiscalização de trânsito deve impedir a circulação de ciclomotores e motocicletas elétricas nas ciclovias. Isso porque muitos desses veículos têm potências e velocidades muito acima das bicicletas elétricas, e podem gerar conflitos e acidentes. O grande problema é a desinformação entre comerciantes e usuários desses novos veículos.

Nos primeiros quatro meses de 2022, a Polícia Militar apreendeu em torno de cem ciclo-elétricos (como são chamados esses veículos) em operações realizadas nas regiões da Vila Olímpia, na zona oeste, e Brás, no centro, em São Paulo. O descumprimento das resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) é apontado como o motivo. Condutor inabilitado, scooter sem placa e licenciamento, falta de acessórios de segurança, como capacete, e até mesmo veículo sem qualquer homologação por parte das autoridades de trânsito são motivos para o recolhimento aos pátios, não importa se rodando nas ruas ou em ciclovias, onde são proibidas de circular.

Quais são as regras ?

Bicicleta elétrica pode circular por ciclovias e ciclofaixas?

Sim, mas somente aquelas sem acelerador, com potência máxima de 350 W e velocidade até 25 km/h.

Scooter ou motoneta podem circular por ciclovias?

Não. Como ciclomotores, a circulação deve ocorrer pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria.

É necessária habilitação para dirigir ciclomotores, scooters ou motonetas elétricas com até 4 kW de potência e que ande a menos de 50 km/h?

Sim. É necessária a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH na categoria A, com exceção dos equipamentos como patinetes, por exemplo, e das bicicletas elétricas com potência nominal máxima de 350 watts, velocidade máxima de 25 km/h, nas quais o motor funciona somente quando o condutor pedala.

É preciso licenciar, emplacar e pagar IPVA para rodar com esse tipo de veículo?

Sim. Salvo as exceções.

Que equipamentos devem ser usados por quem conduz esses veículos equiparados a ciclomotores?

Capacete, bem como vestuário e calçados adequados.

O que é ciclo-elétrico homologado?

Aquele que, fabricado após 31 de julho de 2015, possui código específico de marca, modelo, versão e pré-cadastro realizado pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

Ciclo-elétrico pode circular sem homologação?

Não. Para ser homologado, é exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular, constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN) comprovando o atendimento aos itens de segurança obrigatórios definidos pelo Contran e demais normas de trânsito.

Os deslocamentos, antes feitos majoritariamente a pé, hoje são feitos, na maioria das vezes, com aparelhos mecânico-motorizados. Seja pra antecipar a chegada, seja por preguiça. No paliativo intento de economizar, o povo acaba adquirindo bicicleta motorizada ou agregando motor à bicicleta convencional, a famigerada 50 CC (cinquentinha), Mobilete, etc.

Pois bem, de saber que TODOS esses veículos são AUTOMOTORES, e, como tais, são fiscalizáveis aos olhos do TODO-PODEROSO Código de Trânsito Brasileiro. O Anexo I do Soberano CTB traz o seguinte conceito:👇👇👇

CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação NÃO EXCEDA a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora. (Atentemo-nos à velocidade porque não é bem assim, como posteriormente veremos).

Apesar de o trabalhador NÃO SE CONFORMAR, não é a polícia militar, departamento de trânsito ou GCM que equipara sua bicicleta motorizada a ciclomotor.

Vejamos a resolução CONTRAN 934/22: 👇👇👇

Art 2………….  

.§ 1º Inclui-se nesta definição de ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico

ou combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. (Bicicleta motorizada é CICLOMOTOR). Só deixará de sê-lo se atender a TODAS, eu disse, TODAS as exigências apontadas na exceção.

Vejamos quais são essas exceções: 👇👇👇

§ 3º Excetua-se da definição prevista no caput a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, (O Código de Trânsito restringe a circulação de ciclomotor: Art. 57 CTB:

 Os ciclomotores DEVEM SER CONDUZIDOS pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista SEMPRE que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, PROIBIDA a sua circulação nas vias de trânsito rápido e SOBRE AS CALÇADAS das vias urbanas. APENAS EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS) atendidas as seguintes condições:

I – potência nominal máxima de até 350 Watts;

II – VELOCIDADE MÁXIMA DE 25 km/h;

III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

OBS: Repita-se; para não ser considerado ciclomotor o veículo DEVE atender a T.O.D.O.S esses requisitos;

1- potência máxima de 350 Watts (reconhece-se a dificuldade do agente em verificar esse detalhe).

2- Velocidade MÁXIMA DE 25 km/h (eis a razão do pedido de nos atentarmos à velocidade)

3- só funcionar mediante pedalada (acelerador isolado NÃO PODE).

4-  SEM ACELERADOR.

CUMPRINDO com TODAS ESSAS EXIGÊNCIAS, NÃO SERÁ CICLOMOTOR; não o sendo, não haverá FISCALIZAÇÃO aos olhos do Pai. Na inobservância de um item, APENAS UM ITEM QUE SEJA, o veículo passará a ser tratado como CICLOMOTOR. Isto posto, tudo que se fiscaliza numa motocicleta 1000 CC, também se fiscalizará numa cinquentinha, Mobilete, bicicleta motorizada e até, pasmem, PATINETE MOTORIZADO. Por que patinete motorizado é CICLOMOTOR? 🤔 Se nos atentarmos mais detidamente, veremos que são estabelecidas exceções que o veículo DEVE atender para não ser tratado como CICLOMOTOR…uma delas é NÃO TER ACELERADOR. Art 2 parágrafo 3 da resolução CONTRAN 934/22 (já exposto). Patinete motorizado tem acelerador! Certo?🤔

A legislação ainda impõe que tais veículos sejam dotados de determinados equipamentos. 👇👇👇

ART 2 da Resolução CONTRAN 912/22………………….

III – para CICLOMOTORES:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4) velocímetro;

5) buzina;

6) pneus que ofereçam condições de segurança, conforme orientação de seu fabricante; e

7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Além de toda essa gama legislacional, ainda há que se observar o registro e consequente licenciamento do CICLOMOTOR, consoante preconizado na resolução CONTRAN 934/22.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 934, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o REGISTRO e o LICENCIAMENTO de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Como se vê, senhor policial, não é bastante o trabalhador adquirir uma Mobilete, uma cinquentinha ou agregar um motor à sua bicicleta e pô-la pra circular nas vias. Há todo um concurso de regras a serem cumpridas.

        INFRAÇÕES CONSTATÁVEIS.

  • Art 230 V: Conduzir veículo sem registro ou com licenciamento atrasado.
  • Art 230 IX: Conduzir veículo sem equipamentos obrigatórios ou estando estes inoperantes ou ineficientes.
  • Art 244 I: Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete.
  • Art 162 I: Dirigir veículo sem possuir habilitação.

SAIBA MAIS EM: https://uniaodeciclistas.org.br/geral/bicicleta-eletrica-x-ciclomotor/

Mais notícias

Orgulhosamente mantido por Site Rapidinho