DENATRAN ESCLARECE REGRAS PARA TRANSPORTE GLP EM MOTOCICLETAS

Questões consultadas pela ASMIRG-BR:

Esta informação é te grande utilidade aos agentes de fiscalização que esperam acontecer acidentes graves para so então efetuar a devida fiscalização.

Primeiro: O triciclo é conduzido por motofretista, categoria A em sua habilitação, neste caso por ser triciclo mesmo que homologado, pode ser usado em transporte de GLP? Se sim, seu condutor motofretista deve seguir ainda assim a Lei 12.009/09 com exigência de curso de motofretista, coletes, etc?

Segundo: É permitido o uso de carretilha, semirreboque para entrega do GLP (gás de cozinha) considerando as restrições da Lei 12.009/09?

RESPOSTA DENATRAN

Prezado (a) Senhor (a),

Informamos que o transporte de gás de cozinha (13Kg) e galões de água (20 litros), de acordo com o disposto no § 2º do art. 139-A do CTB e no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 356/2010( alterada pela Resolução Contran 378/11) , que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e/ou motoneta, só serão permitidos os referidos transportes por meio de sidecarNão havendo nenhuma outra forma permitida por lei para realizar esse tipo de transporte em motocicleta e/ou motoneta, senão vejamos:

“§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.”

Atenciosamente,

CGIT – Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito

DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito

Ministério das Cidades

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