Questões consultadas pela ASMIRG-BR:
Esta informação é te grande utilidade aos agentes de fiscalização que esperam acontecer acidentes graves para so então efetuar a devida fiscalização.
Primeiro: O triciclo é conduzido por motofretista, categoria A em sua habilitação, neste caso por ser triciclo mesmo que homologado, pode ser usado em transporte de GLP? Se sim, seu condutor motofretista deve seguir ainda assim a Lei 12.009/09 com exigência de curso de motofretista, coletes, etc?
Segundo: É permitido o uso de carretilha, semirreboque para entrega do GLP (gás de cozinha) considerando as restrições da Lei 12.009/09?
RESPOSTA DENATRAN
Prezado (a) Senhor (a),
Informamos que o transporte de gás de cozinha (13Kg) e galões de água (20 litros), de acordo com o disposto no § 2º do art. 139-A do CTB e no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 356/2010( alterada pela Resolução Contran 378/11) , que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e/ou motoneta, só serão permitidos os referidos transportes por meio de sidecar. Não havendo nenhuma outra forma permitida por lei para realizar esse tipo de transporte em motocicleta e/ou motoneta, senão vejamos:
“§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.”
Atenciosamente,
CGIT – Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito
DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito
Ministério das Cidades