Nos últimos anos, testemunhamos um aumento notável na popularidade dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos (EMIAs). Esses dispositivos revolucionários, que incluem patinetes elétricos, hoverboards, monociclos elétricos, e outros, têm conquistado a atenção de pessoas em todo o mundo. Com suas características inovadoras, os EMIAs estão desempenhando um papel crucial na transformação da mobilidade urbana. Neste artigo, exploraremos o que são os EMIAs, como funcionam e destacaremos algumas de suas principais vantagens.
Mas o que são Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos?
A principal característica é, ter a capacidade para conduzir apenas uma pessoa, sem espaço para passageiro.
Os Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos, frequentemente abreviados como EMIAs, são dispositivos motorizados e de pequeno porte projetados para permitir que as pessoas se desloquem de forma eficiente e econômica em ambientes urbanos. Eles são alimentados por motores elétricos e geralmente são alimentados por baterias recarregáveis. Diferentemente dos meios de transporte convencionais, como carros e bicicletas, os EMIAs não exigem a mesma infraestrutura e espaço, tornando-os uma opção prática e ágil para a locomoção pessoal.
Os EMIAs funcionam com base em um princípio simples: um motor elétrico alimentado por uma bateria é responsável por propulsão. Os usuários controlam a velocidade e a direção do dispositivo por meio de interfaces intuitivas, como manoplas, pedais, ou sensores de movimento. A maioria dos EMIAs é projetada para serem leves e compactos, facilitando o transporte e o manuseio.
Vantagens dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Sustentabilidade Ambiental
Uma das principais vantagens dos EMIAs é a sua contribuição para a sustentabilidade ambiental. Ao utilizar motores elétricos, esses dispositivos reduzem significativamente as emissões de carbono e a poluição do ar em comparação com os veículos movidos a combustíveis fósseis. EMIAs são uma escolha amiga do ambiente, especialmente em áreas urbanas congestionadas, onde a qualidade do ar é uma preocupação crescente.
Eficiência e Economia
Os EMIAs são notáveis por sua eficiência e economia. Eles consomem menos energia do que a maioria dos veículos convencionais, tornando-os uma opção de transporte econômica. Além disso, o baixo custo de manutenção desses dispositivos os torna uma alternativa acessível a longo prazo para o transporte pessoal.
Flexibilidade e Manobrabilidade
Os EMIAs são conhecidos por sua agilidade e manobrabilidade. Eles são capazes de se locomover em espaços apertados, permitindo aos usuários evitar congestionamentos e alcançar destinos rapidamente. Isso os torna ideais para deslocamentos urbanos, onde a mobilidade eficiente é essencial.
Conveniência
A conveniência é uma das maiores vantagens dos EMIAs. Eles são fáceis de usar, não requerem muito espaço para estacionamento e podem ser rapidamente recarregados em casa. Isso elimina a necessidade de encontrar estacionamento e evita as longas esperas associadas ao transporte público.
Redução do Tráfego
A popularização dos EMIAs pode contribuir para a redução do tráfego nas cidades. Ao oferecer uma alternativa de transporte pessoal, esses dispositivos podem diminuir a dependência de carros particulares e, assim, ajudar a aliviar a congestão nas estradas.
Os Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos representam uma abordagem inovadora para a mobilidade. Com sua sustentabilidade ambiental, eficiência econômica, manobrabilidade e conveniência, eles oferecem uma série de vantagens que podem transformar a forma como nos deslocamos nas cidades. À medida que as cidades continuam a crescer e a enfrentar desafios de tráfego e poluição, os EMIAs estão se tornando uma solução promissora para uma mobilidade urbana mais sustentável e eficiente.
Mas este é o inicio de um outro problema, Legislação de Trânsito e Fiscalização destes equipamentos.
Pensando nisso o CONTRAN efetuou algumas modificações na sua resolução nº 996, de 15 de junho de 2023.
Para continuarmos primeiramente temos que entender o que é cada um dos veículos citados.
Bicicleta:
- Veículo de propulsão humana,
- Dotado de duas rodas.
Equipamento de mobilidade individual autopropelido:
- Dotado de uma ou mais rodas,
- Dotado ou não de sistema de auto equilíbrio,
- Motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W,
- Se for de uma única roda, provido de sistema de auto equilíbrio a potência máxima pode ser de até 4000 W,
- Velocidade máxima 32 Km/h,
- Largura não superior a 70 cm,
- Distância entre eixos de até 130 cm,
- Possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade no equipamento ou por smartphone,
- Campainha
- Sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
- § 5º da Resolução 996/23 – É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
Bicicleta elétrica:
- Propulsão humana,
- Duas rodas,
- Motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W,
- Funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar,
- Não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência,
- Velocidade máxima de 32 Km/h,
- Se a Bicicleta for de competição, velocidade máxima é de 45 km/h em eventos previamente autorizados,
- Possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade no equipamento ou por smartphone,
- Campainha,
- Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais,
- Espelho retrovisor do lado esquerdo,
- Pneus em condições mínimas de segurança,
- Pode transitar nas ciclovias ou ciclofaixas com velocidade máxima de 20 km/h,
- Pode transitar em calcadas com velocidade máxima de 6 Km/h em áreas de circulação de pedestres,
- § 1º da Resolução 996/23 – A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.
- OBS: Se a bicicleta possuir acelerador, e conseguir sair do local sem pedalar será enquadrada em Ciclomotor.
Ciclomotor:
- 2 ou 3 Rodas,
- Motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm cúbicos,
- Motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW,
- Velocidade máxima de 50 Km/h,
- Habilitação A ou ACC,
- Registro e licenciamento do veículo do Detran.
- OBS: Estes veículos só podem trafegar em vias públicas, excluindo até mesmo as vias de trânsito rápido que não possuem acostamento.
Motoneta:
- 2 Rodas,
- Dirigido por condutor em posição sentada.
- Habilitação A,
- Não pode transitar nas ciclovias ou ciclofaixas,
- Registro e licenciamento do veículo do Detran.
Motocicleta:
- 2 Rodas,
- Com ou sem sidecar,
- Habilitação A,
- Registro e licenciamento do veículo do Detran,
- Dirigido em posição montada.
Agora que definimos os tipos de meios de locomoção cabe lembrar que a regulamentação do tráfego de EMIAs fica à cargo de cada município.
Art. 6º da Resolução 996/23 – Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
Mas, de forma geral, podemos dizer que patinetes, skates, patins, monociclos e hoverboards elétricos de pequeno porte podem circular apenas em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas.
E, ainda, atendendo as seguintes condições: velocidade máxima de 6km/h, em áreas de circulação de pedestres; e velocidade máxima de 20km/h, em ciclovias e ciclo faixas.
Lembrando que o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve possuir indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
Além do mais, em São Paulo, por exemplo, a utilização do capacete é obrigatória e a circulação indevida do autopropelido pode ocasionar multa.
Mas ainda muitos municípios não possuem normas específicas para sua circulação, o que acaba gerando muitos questionamentos e confusão.
Quanto a documentação
Bicicletas elétricas:
- Não tem que ter registro – art. 134-A do CTB,
- Aconselhado possuir cópia da Nota Fiscal.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos:
- Não tem que ter registro – art. 134-A do CTB,
- Aconselhado possuir cópia da Nota Fiscal.
Ciclomotores Novos:
- Carteira Nacional de Habilitação A,
- Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
- Código específico de marca/modelo/versão,
- Nota fiscal do veículo,
- Documento de identificação do proprietário,
- RENAVAM
Ciclomotores Antigos:
- Carteira Nacional de Habilitação A,
- Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN),
- Laudo de Vistoria
- Nota fiscal do veículo,
- Documento de identificação do proprietário,
- Prazo para registro no RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025.
Motos e Motonetas:
- Carteira Nacional de Habilitação A.
- Licenciamento anual
- Certificado de Registro do Veículo.
- IPVA.
INFRAÇÕES APLICAVEIS
- Art. 162, inciso I, dirigir veículo sem possuir habilitação.
- Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
- Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
- Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
- Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
- Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
- Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
As situações descritas não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Competência:
O Diário Oficial da União no dia 20 de junho de 2023, publicou a Lei n. 14.599/23, ela altera o Código de Trânsito Brasileiro unificando as competências da grande maioria das infrações de trânsito.
Com vigência imediata todos os atores, GCM, PM, PRF e Agentes de Trânsito podem fiscalizar em sua circuncisão os veículos, documentos veiculares e do condutor, aplicando as multas e sanções administrativas cabíveis, sendo assim todos os citados acima possuem competência para fiscalização, DEVENDO aplicar o CTB.