Armar Agentes de Trânsito: Extensão de Responsabilidades e Benefícios para a Sociedade?

O debate em torno do porte de arma para agentes de trânsito é um tema que tem ganhado crescente atenção. A discussão, intrinsecamente vinculada à segurança pública e ao eficaz controle do tráfego, transcende as fronteiras de meros procedimentos administrativos e aponta para uma mudança significativa no papel desses profissionais. A proposta de armar agentes de trânsito inevitavelmente suscita questionamentos essenciais, sendo o mais crucial deles: qual é o impacto real sobre a sociedade e qual será o verdadeiro escopo de suas responsabilidades caso essa medida seja implementada?

Historicamente, os agentes de trânsito desempenharam papéis cruciais na regulação do tráfego, na promoção da segurança viária e na educação dos condutores. Seu principal foco sempre esteve em garantir a fluidez do trânsito e, principalmente, a segurança dos cidadãos nas vias públicas. No entanto, a discussão sobre a possibilidade de armá-los levanta a perspectiva de que esses profissionais possam ser encarregados de um espectro muito mais amplo de responsabilidades, incluindo a execução do policiamento de trânsito completo.

Este artigo propõe-se a analisar profundamente essa questão controversa. Em particular, examinaremos os argumentos a favor e contra o porte de arma para agentes de trânsito, levando em consideração as possíveis implicações para a eficácia de seu trabalho e para a segurança da população em geral. O cerne dessa discussão reside na compreensão de que, se a extensão de seus deveres incluir atividades típicas da polícia, o treinamento, os recursos e as expectativas devem estar em consonância com essa nova realidade.

Além disso, este artigo também explorará exemplos de jurisdições que adotaram a armar agentes de trânsito e buscará identificar os resultados práticos, tanto positivos quanto negativos, dessa medida. Isso fornecerá uma visão mais concreta sobre a eficácia e os desafios associados a tal mudança de abordagem.

Em última análise, a intenção deste artigo é fornecer uma base sólida para uma discussão bem informada sobre se o porte de arma para agentes de trânsito realmente contribuirá para a segurança pública e para a sociedade como um todo, ou se, ao contrário, representará uma expansão desmedida de suas funções que não justifica os riscos e responsabilidades adicionais que essa medida pode acarretar.

Todas as forças de segurança vêm agregando atribuições e expandindo seu potencial e gama de atuação ao contrário da segurança viária.

Não podemos imputar somente aos Agentes de Trânsito este estado de decadência. Uma grande parte está na gestão que na sua grande maioria são comissionados e pessoas que não pertencem a área de segurança pública, tendo assim um receio de implementar ações realmente de segurança pública.

Muitas forças de segurança publicam vem mudando seu nome a fim de trazer maior segurança jurídica e reconhecimento da população, um exemplo é a “Policia Penal”, e agora está sendo deslumbrado pela Guarda Civil Municipal (GCM) para mudar para Policia Municipal.

Se formos analisar estas mudanças e seguir a logica adotada a categoria de Agentes de Trânsito deveria adotar o nome de “Policia de Trânsito.

A CATEGORIA Agente de Trânsito através de associações e representantes vem lutando para conseguir o porte de armas a categoria.

Primeiramente vou deixar aqui minha opinião pessoal “SOU COMPLETAMENTE A FAVOR DO PORTE PESSOAL E FUNCIONAL AOS AGENTES DE TRÂNSITO”, o que sou contra é a forma com que o mesmo vem sendo pedido e argumentos para fundamentar sua solicitação.


DO PEDIDO:

Estas associações e representantes vem solicitando projetos ao governo porte de armas a categoria com o fundamento que o mesmo é para a segurança dos agentes.

No cenário atual, em que o debate sobre a possibilidade de armar agentes de trânsito está cada vez mais presente, é fundamental analisar com clareza as implicações dessa medida e seu verdadeiro impacto na segurança das vias públicas. O cerne da discussão reside na percepção de que armas de fogo, por si só, não trarão uma sensação significativa de segurança ao trabalho de fiscalização de trânsito. Pelo contrário, o fortalecimento da segurança nas estradas e nas ruas requer abordagens mais profundas e fundamentais, que vão além do armamento de profissionais.

A Segurança Vem da Educação: A educação é uma ferramenta poderosa na promoção da segurança viária. Investir em programas educacionais que visam conscientizar os motoristas sobre as leis de trânsito, os perigos das infrações e a importância do respeito aos demais usuários das vias é um caminho comprovado para a redução de acidentes e incidentes no trânsito. Armar agentes de trânsito não contribuirá para a educação dos condutores e, portanto, não aborda a raiz dos problemas.

O Respeito à Autoridade: A eficácia da fiscalização de trânsito está intrinsecamente ligada ao respeito que os agentes recebem por parte da comunidade. O porte de armas pode criar um clima de tensão e desconfiança entre os agentes e os cidadãos, minando o respeito necessário para uma fiscalização eficaz. É preferível que a autoridade dos agentes seja baseada na sua competência e na justiça das leis de trânsito, não na posse de armas.

Materiais de Proteção Adequados: Em vez de armas de fogo, os agentes de trânsito devem ser fornecidos com equipamentos de proteção adequados, como coletes à prova de balas, câmeras corporais e sistemas de comunicação eficazes. Esses recursos são mais apropriados para a sua segurança pessoal e podem ajudar na coleta de evidências em casos de incidentes.

Integração com a Polícia: Em muitas cidades, os agentes de trânsito já têm a capacidade de solicitar apoio policial ou da GCM quando enfrentam situações risco. Essa integração entre as forças de trânsito e a polícia permite que a abordagem mais adequada seja escolhida em casos específicos, mantendo o foco na segurança dos cidadãos.

Em resumo, a desculpa que o armamento é para a proteção do agente, cai por terra com esta justificativa, parece ser mais um ego de poder falar que possui uma arma.

Lembrando que se for para sua proteção individual, basta comprar uma arma e solicitar o porte, a profissão de Agente de Trânsito traz a fundamentação para um pedido de porte, basta ser bem fundamentado e feito por um profissional com experiência em elaboração de pedido de “Efetiva Necessidade”.

A segurança no trânsito não é uma questão que pode ser resolvida apenas pelo porte de arma dos agentes de trânsito. Em vez disso, é um problema multifacetado que requer esforços em educação, conscientização, respeito mútuo e utilização de materiais de proteção adequados.


Quanto aos materiais de proteção:

A utilização de itens de proteção e material não letal é um direito do profissional AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA qualificado no cargo de AGENTE DE TRÂNSITO DE CARREIRA, é concernente ao art. 7°, XXII da CF/88 que se estende a servidores públicos Estatutários ou regidos pela CLT, conforme disposto no artigo 39, §3° da CF/88 no Exercício regular da Atividade de Polícia de Trânsito, que se violados desrespeitam o direito a Vida e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.

MPEs, MPF, MPT e são partes legítimas para atuar extrajudicial e judicialmente para garantir este direito INDISPONÍVEL aos ocupantes do Cargo de Agente de Trânsito.

Além disso, o artigo 5º da a Lei 13.060/2014, atesta que o poder público tem o DEVER de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo (Arma de eletrochoque, Gás e Tonfa) para o uso racional da força além de material de proteção individual (Colete Balístico) compatível com sua atividade.

Cabe a cada município, Agente de Trânsito ou gestor cobrar de sua secretaria, MP ou município, via documento, o cumprimento das leis, a inercia de todos deixa a má gestão publica dominar a categoria. Reclamar em grupos de WhatsApp e Internet não valem de nada se os interessados não documentarem, cobrarem e divulgarem na mídia.


CAMINHO PARA O PORTE:

Primeiramente vamos rever as leis que criam e norteiam a profissão de agente de transito.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I – Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II – Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. (Institui o PNSPDS e o SUSP)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Composição do Sistema
XV – Agentes de trânsito;

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB)
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.          (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
AGENTE DE TRÂNSITO – servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.         (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

Muitos agentes de trânsito não querem mais atribuições, não tem o espirito “POLICIAL” ou de ajudar, estão acomodados em sua profissão pensando em seu salário e na lei do menor esforço.

A categoria não tem à vontade virar uma “Policia de Trânsito”, quando falo categoria me refiro a maioria ou a gestão e representantes.

“Se um bando de ovelhas for guiado por um lobo, serão Ovelhas Valentes se comportando como lobos. Se for um bando de lobos guiados por uma ovelha, serão um bando de lobos se comportando como ovelhas, fracas e medrosas”

Analisando o texto das leis vemos que o Agente de Trânsito também é responsável pela preservação da ordem pública, mas o que isso significa?

O que é Preservação da ordem pública?

Por preservação da ordem pública se entende a manutenção da ordem do Estado e do bem social, através de ações coativas objetivando coibir as ameaças à convivência pacífica em sociedade. Estas ações coativas estão presentes em instrumentos judiciais, policiais, prisionais e promotorias públicas etc.

A Ordem Pública é um conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

Já a incolumidade é uma prerrogativa natural da condição humana. Em sendo a pessoa humana sujeito de direito, tal prerrogativa representa um direito subjetivo de alcance civil e público, compondo o acervo jurídico individual.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.

O Código Penal também trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros.

Os artigos referentes aos crimes contra a incolumidade pública estarão ao final da postagem.

Então podemos verificar que as atribuições dos Agentes de Trânsito se levado ao pé da letra além dos crimes contra a incolumidade pública seriam responsáveis pela preservação dos Bens públicos e de munícipes que se encontrem em vias públicas.

Veículos produtos de Roubo ou furto, Acidentes, Objetos que possam causar danos, Preservação da vida, Animais na via etc.

Isso abre um leque de possibilidades para a categoria crescer, deixar de ser parasita e brigar por migalhas se protegendo de uma mordida aqui outra ali e abocanhar a segurança pública com força, vigor e rigor que a sociedade necessita.


Refletindo:

Lembremos que isso já está previsto, nunca foi feito, e quando algum agente de trânsito o faz é tratado como louco, traidor ou frustrado com a profissão querendo ser de outras forças de segurança.

A profissão de Agente de Trânsito vem travando brigas desnecessárias com outras instituições, denegrindo a imagem das corporações, acusando-lhes de usurpar funções ou efetuando trabalhos que não são de sua competência.

Posso destacar aqui o trabalho da honrosa e eficiente Guarda Municipal. Esta valorosa instituição vem tomando seu lugar no policiamento municipal por incompetência das gestões estadual em combater a criminalidade.

Primeiramente a instituição vem oferecendo a solução, proteção e prestação de trabalho, para posteriormente adequar as leis e trazer benefícios a sua categoria.

A mesma hoje já conta com grupamentos especializados, Marítimo, Aéreo (Drone e aeronaves), Inteligência, Tático (ROMO e ROMU), especializadas (Marinha da Penha, Escolar, Ambiental) em alguns lugares já possui a de Trânsito e logo deslumbro ate mesmo a de Perícia.

A mesma tem representatividade em eventos nacionais e internacionais, investimentos municipais, estaduais e federais, isso graças a competências adquiridas ao longo dos anos.

Gostaria muito de estar me referindo aos departamentos de trânsito, a categoria Agente de Trânsito.


Alternativa para o Porte de Agentes de Trânsito:

A segurança pública é uma preocupação constante em todas as sociedades e deveria ser também dos Agentes de Trânsito. Nesse contexto, o debate sobre a possibilidade de armar agentes de trânsito ganha relevância, com argumentos convincentes sobre como essa medida poderia beneficiar a sociedade. Vamos explorar os potenciais ganhos que a sociedade teria se os agentes de trânsito fossem autorizados a atuar no combate ao roubo e furto de veículos, estabelecendo um setor de inteligência e repressão a crimes de trânsito.

Resposta Rápida a Crimes de Trânsito: Agentes de trânsito armados poderiam responder de maneira mais eficaz a incidentes graves, como o roubo de veículos. Sua presença imediata nas ruas poderia reduzir o tempo de resposta, aumentando a chance de recuperar veículos roubados e deter criminosos, proporcionando uma sensação maior de segurança à população.

Prevenção de Crimes: A presença de agentes de trânsito armados pode atuar como um elemento dissuasório contra crimes de trânsito, incluindo roubos de veículos. A perspectiva de encontrar uma presença policial imediata nas vias públicas pode inibir potenciais criminosos e reduzir a incidência de crimes.

Setor de Inteligência: Ao criar um setor especializado em inteligência de trânsito, seria possível rastrear e identificar tendências criminosas relacionadas a veículos. Isso permitiria uma resposta mais eficaz a quadrilhas de roubo de carros e ajudaria a interromper suas atividades.

Colaboração com a Polícia: A integração entre agentes de trânsito e a polícia ou mesmo a GCM poderia facilitar o compartilhamento de informações e recursos, resultando em uma abordagem mais eficaz para a prevenção e a repressão de crimes de trânsito ou efetuados nas proximidades de uma guarnição. Essa colaboração mútua pode fortalecer a segurança pública como um todo.

Recuperação de Veículos Roubados: Com a autorização para agir de forma proativa, os agentes de trânsito armados poderiam aumentar a taxa de recuperação de veículos roubados, devolvendo propriedades valiosas aos cidadãos e reduzindo o impacto financeiro e emocional desses crimes.

Mais Recursos para Educação e Prevenção: A eficácia da fiscalização armada poderia gerar receitas adicionais para os municípios, permitindo investimentos em programas de educação viária e prevenção de acidentes, criando um ciclo virtuoso de segurança nas vias públicas.

No entanto, é crucial ressaltar que a implementação de agentes de trânsito armados deve ser acompanhada de treinamento rigoroso, protocolos claros de uso da força e supervisão adequada para garantir que essa responsabilidade seja exercida com responsabilidade e respeito. Além disso, o debate sobre armar os agentes de trânsito deve ser aberto, envolvendo a comunidade de especialistas em segurança pública e não pessoas que veem a instituição como meros arrecadadores.

Em última análise, a medida de armar agentes de trânsito em conjunto com a criação de um setor de inteligência e repressão a crimes de trânsito oferece a perspectiva de um trânsito mais seguro e a redução significativa dos crimes relacionados a veículos, beneficiando a sociedade como um todo.


Pedido para o porte:

Com estas ultimas colocações podemos concluir que devemos mudar o foco da fundamentação para o pedido de porte iniciando com a troca de nossas ações, deixando de sermos os lobos seguindo as Ovelhas.

O Agente de Trânsito deve buscar mais atribuições, efetuar seu trabalho na segurança pública.

As associações e representantes da classe devem mostrar que com o armamento e material de proteção os Agentes de Trânsito serão melhores treinados, atuarão na repressão a crimes de trânsito, darão apoio as policias e Guarda Municipal além de inibir crimes se flagrados no patrulhamento viário.

Mas lembrando não basta somente a promessa, tem eu ser efetivo e funcional, mostrar a população de bem o valor da instituição.


Se o Agente de Trânsito não tomar seu lugar o que fazer?

O trabalho de fiscalização de trânsito já vem sendo praticado por outras forças de segurança pública, tais como a GCM e PM, a algum tempo tivemos pedidos da PC para efetuarem a lavratura de AIT.

O trabalho de fiscalização não é exclusivo, assim como a manutenção da ordem pública também não é exclusividade, única exclusividade do artigo 144 é a polícia judiciaria da união que é atribuído exclusivamente a PF.

Por isso, se os agentes não tomarem seu lugar poderão ser substituídos por estes entes ou sistemas.

A substituição de agentes de trânsito por sistemas automatizados, como radares, semáforos de última geração e sistemas de gestão de tráfego, pode oferecer diversas vantagens tanto para o município quanto para a população. Abaixo, destacamos algumas dessas vantagens:

Eficiência na Fiscalização: Os radares de trânsito podem operar 24 horas por dia, sete dias por semana, sem interrupções, o que garante uma fiscalização contínua e eficaz das infrações de trânsito, como excesso de velocidade e desrespeito ao semáforo. Isso ajuda a melhorar a segurança nas vias e reduzir acidentes.

Imparcialidade: Os sistemas automatizados não têm preferências ou preconceitos. Eles aplicam as leis de trânsito de forma objetiva, sem considerar fatores como raça, gênero ou origem, garantindo uma aplicação justa das normas de trânsito.

Redução de Custos: Substituir agentes de trânsito por sistemas automatizados pode ser mais econômico a longo prazo. Não há necessidade de salários, benefícios ou treinamento contínuo para máquinas, o que pode liberar recursos financeiros para outras áreas essenciais.

Redução de Erros Humanos: Os sistemas automatizados são menos propensos a erros humanos, como julgamentos subjetivos ao emitir multas. Isso ajuda a evitar contestações e recursos judiciais, tornando o processo mais eficiente.

Melhoria do Fluxo de Tráfego: Sistemas de gestão de tráfego podem otimizar o fluxo de veículos nas vias, reduzindo congestionamentos e melhorando a mobilidade urbana. Isso não apenas economiza tempo para os motoristas, mas também reduz a emissão de poluentes.

Maior Segurança para Agentes de Trânsito: A automação das tarefas de fiscalização de trânsito elimina a exposição dos agentes a situações potencialmente perigosas, como confrontos com motoristas infratores. Isso contribui para a segurança dos profissionais envolvidos não tendo que armar ou fornecer equipamentos de alto custo.

Melhorias na Prevenção de Acidentes: Os sistemas automatizados podem identificar padrões de tráfego e detectar áreas de alto risco com maior precisão do que um agente humano. Isso permite a implementação de medidas preventivas mais direcionadas, reduzindo o número de acidentes.

Monitoramento em Tempo Real: Sistemas de gestão de tráfego permitem o monitoramento em tempo real das condições do trânsito, permitindo a tomada de medidas imediatas em caso de congestionamentos, acidentes ou outras situações de emergência.

No entanto, é importante notar que a implementação desses sistemas deve ser cuidadosamente planejada e acompanhada de investimentos em manutenção e atualização tecnológica. Além disso, é fundamental considerar as implicações sociais e econômicas da substituição de agentes de trânsito, como o possível impacto no emprego local, podendo realocar os mesmos para trabalhos de sinalização. Portanto, uma abordagem equilibrada, que leve em conta as necessidades específicas de cada região, é essencial ao tomar essa decisão.


Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos

Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante

Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação

Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação

Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza

Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica

Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro

Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea

Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento

Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo

Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada

Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais

Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

Art. 284. Exercer o curandeirismo

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