O Diário Oficial da União publicado no dia 20 de junho de 2023, publicou a Lei n. 14.599/23, ela altera o Código de Trânsito Brasileiro.
Sua vigência é imediata, a partir da data da publicação.
Esta mudança é de grande importância para os estados de SP e demais tendo em vista que nem um dos municípios possuía convenio com o DETRAN para aplicação das multas de competência estadual.
Agora com a unificação das competências fica a cargo do município a aplicação da grande maioria das autuações.
Outro detalhe foi no § 5º do artigo 280 que foi vetado pelo presidente, esta ação reforça o entendimento do governo na competência da GCM em atuar no trânsito, mediante convenio com os departamentos de trânsito.
No total foram apresentadas 115 Emendas (98 na Câmara e 17 no Senado), em sua grande maioria com propostas, resultando em 55 modificações no CTB, sendo 52 artigos alterados sendo:
- 4 artigos revogado
- 3 artigos incluídos
- 4 alterações
- 4 inclusões e 1 revogação
Artigos alterados: 10, 12, 19, 22, 23, 24, 67-C, 76, 78, 80, 96, 103, 115, 116, 120, 129-A, 129-B, 130, 131, 140, 141, 148-A, 155, 165-B, 269, 280, 284, 315 e 326-A;
Substituída a palavra “acidente” por “sinistro” (e suas variáveis): artigos 12, 19, 20, 21, 22, 24, 41, 67, 76, 77, 78, 104, 160, 176, 177, 178, 231, 268, 277, 279, 279-A, 301, 302, 304, 305, 312, 312-A, 314
Anexo I (operação de trânsito, patrulhamento ostensivo, policiamento ostensivo de trânsito);
Os 4 vetos presidenciais foram:
- 1º) Inciso VIII do artigo 23, que pretendia estabelecer a competência das Polícias Militares para executarem a polícia ostensiva de trânsito (Esta atribuição já era prevista);
- 2º) Inciso I do § 5º do artigo 148-A, que pretendia prever o impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo exame ao condutor que obtivesse resultado positivo no exame toxicológico periódico;
- 3º) Artigo 165-D, que estabelecia a infração de trânsito ao condutor que não realizar o exame toxicológico periódico (chamada “multa de balcão”, antes prevista no parágrafo único do artigo 165-B, a qual deixa de existir);
- 4º) § 5º do artigo 280, que proibiria realização de convênios para fiscalização de trânsito abrangendo agentes da autoridade de trânsito não conceituados no Código, o que impediria a realização de convênios com Guardas.
Apesar da militância da AGT Brasil em aprovar o § 5º do artigo 280 como previsto o mesmo foi vetado.
Com as alterações a GCM e Agentes de Trânsito municipais ganham maior poder de fiscalização aumentando seu leque de fiscalização agora com as competências estaduais.
As únicas multas com competência exclusiva do estado passam a ser:
· Art. 165-D. Deixar de realizar o exame
toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias
do vencimento do prazo estabelecido:
· Art. 233. Deixar de efetuar o registro de
veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito,
ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
· Art. 240. Deixar o responsável de promover a
baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
· Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de
registro do veículo ou de habilitação do condutor:
· Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio
para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
· Art. 243. Deixar a empresa seguradora de
comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total
do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos
· Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem
reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu
movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme
modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
Estas modificação darão aos agentes de transito e a GCM maior independência não sendo somente de competência da PM a fiscalização de documentos, estado do veículo, embriagues e outras infrações.
A partir do dia 20/06/2023 passa o município a efetuar esta fiscalização juntamente com a PM e PRF.