Segundo o art. 1°, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o trânsito seguro é direito de todos e os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de adotar medidas para assegurar essa garantia (BRASIL, 1973).
Lei 5.970/73 : Art. 1º – Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único – Para autorizar a remoção, a autoridade ou o agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. (BRASIL, 1973).
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