Remoção de veículos por agentes de trânsito municipais.

Este artigo tem como finalidade trazer à tona e orientar os novos Agentes de Trânsito, ou mesmo tirar algumas duvida sobre a remoção de veículos por agentes de trânsito municipais.

Para iniciarmos o assunto temos que deixar claro que o Agente de Trânsito fazem parte do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública) Art. 9º, estão inseridos na CF88, art144,§ 10 e CTB Art. 22, o que lês atribui poder de Policia Administrativa e segundo o parecer do Denatran, publicado em Nota Informativa nº 219/2020, esclarece que o agente de trânsito legalmente efetivado no cargo público, estando no exercício regular de sua atividade, detém o poder de polícia administrativa de trânsito estando, desta forma, apto para executar o policiamento preventivo e repressivo, também sendo considerado carreira policial segundo Acórdão n. 1078758, 07056567520178070018, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe: 9/3/2018.

Mas o Que é Remoção de Veículo?

A remoção do veículo é uma medida administrativa um pouco diferente da retenção.

Seja qual for a infração que resulte nessas medidas administrativas, lembre-se de que o Código de Trânsito determina que, caso o problema seja regularizado na hora, o veículo deve ser liberado.

Cabe ressaltar que várias das infrações que preveem a retenção não estão relacionadas com as condições do veículo, mas sim do motorista, nestes casos alguns municípios possuem convenio com estado para aplicação de multas estaduais também por agentes municipais.

Por exemplo, se você for flagrado conduzindo o veículo com o direito de dirigir suspenso ou embriagado, não poderá seguir dirigindo, o veículo será retido até a apresentação de um condutor habilitado, e esteja em condições de conduzir o mesmo, dependendo da situação também deverá ser apresentado na DP (Delegacia de Polícia) ou solicitado apoio da GCM (Guarda Civil Municipal) ou PM (Policia Militar) para condução do mesmo.

No caso de remoção do veículo, uma das hipóteses é que ele seja recolhido até um depósito e os reparos necessários para a sua regularização não possam ser feitos naquele local ou o condutor não esteja presente para sanar o problema.

Caso o motorista seja multado por estar em situação irregular (Caso o município tenha convenio com o estado) quanto ao licenciamento, o veículo será removido e só será liberado quando todos esses débitos forem quitados (Multas, IPVA e DPVAT além de taxas de pátio e guincho).

Cabe também lembrar que se o veiculo for removido por qualquer outro motivo ao pátio de apreensões também só será liberado depois de todos os débitos forem quitados.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN n. 371/10 e 561/15) estabeleceu algumas regras para a remoção do veículo, sendo algumas delas:

A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, REGULARMENTE HABILITADO, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via (este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação).

Portanto, nos casos em que haja efetivo risco à segurança do trânsito o agente da autoridade de trânsito, estará amparado pela Lei, em especial pelo Princípio de Direito descrito no § 1º, do artigo 269, do CTB: “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.”.

Portanto se de alguma maneira, houver efetivo risco à segurança do trânsito, risco este demonstrado pela situação do condutor-infrator ou da pessoa que está retirando o veículo do local, não possuir carteira nacional de habilitação; encontrar-se sob a influência de álcool; apresentar incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito, o Agente de Trânsito deverá providenciada a remoção do veículo por meio de guinchamento.

Lembrando que a retirada do veiculo sem previa autorização verbal ou escrita do Agente é tipificada no CTB Capitulo XV Art. 239 – Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes, Infração – gravíssima.

Cabe ao Agente que está efetuando a remoção do veículo, antes de liberar o mesmo, verificar se o condutor possui CNH, esteja apto e em condições de conduzir o veículo, sob pena de ser responsabilizado posteriormente se tivermos um sinistro de trânsito logo após a liberação, cabendo a lavratura do AIT acima descrito se retirado o veiculo sem sua autorização.

Segundo o Art. 271 – Capítulo XVII – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação do § 4º dada pela Lei nº 13. 281, de 2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15)

Cabe ressaltar que o veículo removido ao pátio não for reclamado pelo seu proprietário no prazo de sessenta dias, prevê o artigo 328 do CTB a sua venda em leilão, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 623/16.

Explanado estes pontos veremos agora os casos que é aplicada esta medida.

Hoje o art. 271 do CTB tem 13 parágrafos no total, sendo acrescentado nove parágrafos pela lei Nº 3.160/2015, juntamente com outros quatro da Lei Nº 13.281/2016.

De qualquer modo, merece atenção o parágrafo 9º do art. 271. Ele aborda que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

Desse modo a diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo, mesmo quando a irregularidade não é sanada.

Disputar corrida (art.173 do CTB), por exemplo, é um caso a parte. Se o motorista foi abordado, a irregularidade (a corrida) já foi cessada, mas mesmo assim o veículo é recolhido, se houver dano potencial à incolumidade pública ou privada, além da infração de trânsito, o condutor também responderá penalmente, pelo crime de trânsito do artigo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (de dois meses a cinco anos).

Veja agora a lista com todas as infrações do CTB que preveem a remoção do veículo como medida administrativa:

Art. 173: disputar corrida;

Art. 174: promover ou participar de eventos de exibição de perícia em manobra na via, sem autorização da autoridade;

Art. 175: demonstrar manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

Art. 179: fazer ou deixar que se faça reparo em veículo pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido (salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado);

Art. 180: ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

Art. 181: estacionar o veículo em local proibido ou em desacordo com as regras do CTB;

Art. 184: transitar com o veículo na faixa exclusiva para ônibus;

Art. 210: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial; (Muitos falam que bloqueio por Agente de Trânsito não é bloqueio policial, vale ressaltar que o bloqueio viário se refere a qualquer interrupção na via, seja para organizar o trânsito ou realizar uma obra pública. Ele é caracterizado por todo tipo de intervenção técnica na via, além do mais o Agente de Trânsito é uma atividade policial com poder de polícia administrativa.)

Art. 229: usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN;

Art. 230: conduzir o veículo:

  • com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
  • transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior;
  • com dispositivo antirradar;
  • sem qualquer uma das placas de identificação; (Lembrando que a placa dianteira é obrigatória, dispensado a veículos de 3 ou 2 rodas e quadriciclos).
  • que não esteja registrado e devidamente licenciado;
  • com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;

Art. 231: transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida;

Art. 234: Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo;

Art. 238: recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;

Art. 239: retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes;

Art.  245: utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

Art. 253: bloquear a via com veículo;

Art. 253-A: usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito.

Lembrando que algumas destas autuações são de competência Estadual devendo assim o departamento municipal possuir convenio com o estado para aplicação destas, este convenio é muito comum nos estados Norte, Nordeste e Sul, no estado de São Paulo desconheço estes convênios devido a deficiência e protecionismo do DETRAN de São Paulo.

Quanto ao inicio do processo de remoção, temos duas vertentes, alguns autores falam que ao acionar o guincho inicia o processo, pois já gerou custos para o departamento com o deslocamento do mesmo, outra e a mais adotada é quando o veiculo possui qualquer movimentação feita devido a ação do guincho, ou seja, conectou o cabo moveu o veiculo o processo de remoção foi iniciado, não podendo mais ser retirado do local.

Lembrando que se o processo iniciou e o auto de remoção já foi efetuado, o veiculo esta sob a tutela do estado ou município, sua remoção pode ser caracterizada como roubo ou desobediência, dependendo do entendimento da autoridade policial, podendo ser enquadrado como “crime de dano” também a condutas em que o individuo quebra o veículo ou o danifique, por sua vez o Agente pode ser responsabilizado por peculato ou crimes contra a administração publica.

Neste caso aconselhamos solicitar apoio da GCM ou PM, mesmo sendo possível o Agente conduzir a ocorrência, a fim de evitar a retirada do veiculo como vimos em imagens de veículos que circulam nas redes sociais de veículos sendo retirados de cima de guinchos e as guarnições serem agredidas.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções do CONTRAN n. 371/10 e 561/15) estabeleceu algumas regras para a remoção do veículo, merecendo destaque a seguinte:

• a remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito;

Então sim é possível esta condução pelo Agente sem a necessidade de guincho, alguns problemas podem ser observados quando a questão trata-se de veiculo trancado, a abertura deve ser feita por chaveiro qualificado, os itens internos descritos na guia de apreensão para não termos o problema do condutor alegar furto de algum pertence.

Também já tivemos informações de processos contra o município, cobrando despesas de combustível do deslocamento, mas o mesmo perdeu a ação pois neste caso foi benéfico ao proprietário que ficou isento da taxa de guincho.

PS: A abertura de veiculo por chaveiro é comum na remoção de veículos pesados para liberação do freio a ar, possibilitando assim a remoção por guincho pesado.

Esperamos que este pequeno texto tenha despertado a curiosidade de estudar, questionar e trazer à tona a vontade de debatermos padrões de abordagem, aplicação das normas e criação de correntes de interpretações e aplicação das normas jurídicas por entidades municipais.

Hoje os agentes possuem uma enorme deficiência de material para orientação e aplicação municipal, tendo em vista a maioria dos instrutores serem Policiais Estaduais e Federais, direcionando a aplicação ao seu convívio diário, e não ao município, que possui suas limitações e especificidades, principalmente pelo receio das forças de segurança pública possuírem receio de terem suas atividades usurpadas ou diminuídas.

Évelton José Beatrici
Agente de Trânsito da Cidade de Osasco/SP – Presidente Municipal de Osasco da AGT Brasil (Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil) – Formado em Gestão de Segurança Publica e Privada, Gestão Pública e Pós-graduado em Docência em Gestão Pública, hoje lotado no COI (Centro de Operações Integradas de Osasco).

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